Os Requisitos Básicos para a Concessão dos Benefícios Previdenciários no Regime Geral de Previdência Social

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Por Regina Célia de Oliveira Russell.

Inicialmente, convém informar que a Constituição Federal de 1988 criou o conceito de Seguridade Social dividido pelas áreas da Saúde, Assistência e Previdência Social. Com isso, o Regime Geral de Previdência Social, o atual Instituto Nacional do Seguro Social – INSS assegura o direito a alguns benefícios e que estão listados mais adiante.

Como será demonstrado, existem algumas espécies de aposentadorias e para que seja identificado o melhor momento para o seu requerimento e o valor do benefício, é extremamente importante que o segurado busque a elaboração de um planejamento previdenciário, que consiste no estudo prévio de toda a sua vida laboral e contributiva para o Regime de Previdência, visando planejar o futuro do segurado e orientar para a escolha ao benefício mais vantajoso. Com a Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a elaboração de um planejamento previdenciário tornou-se ainda mais necessário para o eventual enquadramento do segurado em uma das 05 (cinco) regras de transição.

Assim, em relação aos benefícios previdenciários, ou seja, aqueles que dependem do pagamento prévio de contribuição social, cabem destacar:

  • Aposentadoria do Professor: É o benefício garantido aos professores que exercem as suas atividades no ensino infantil, fundamental ou médio. É necessário comprovar – 1) mínimo de 25 anos de contribuição de efetivo magistério; 2) possuir idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
  • Aposentadoria Especial: É o benefício garantido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde. É necessário comprovar – 1) 25 anos de contribuição de efetivo trabalho ligado a agentes nocivos e idade mínima de 60 anos; 2) 20 anos de contribuição de efetivo trabalho ligado a agentes nocivos e idade mínima de 58 anos; 3) 15 anos de contribuição de efetivo trabalho ligado a agentes nocivos e idade mínima de 55 anos.
  • Aposentadoria por Idade Rural: É o benefício garantido ao segurado que comprovar – 1) mínimo de 180 contribuições mensais de efetivo trabalhado na atividade rural, ainda que de forma descontínua; 2) possuir idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; 3) estar exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no mês em que cumpriu o requisito etário. São beneficiários: segurado especial, empregado rural, contribuinte individual rural e trabalhador avulso rural.
  • Aposentadoria Urbana: É o benefício garantido ao segurado que comprovar – 1) mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos e 20 anos para o homem que se filiar ao sistema previdenciário após a Reforma da Previdência (14/11/2019); 2) possuir idade mínima de 65 anos, se homem; 3) se mulher, possuir idade mínima de 60 anos e 06 meses, em 2020; 61 anos, em 2021; 61 anos e 06 meses, em 2022; 62 anos, a partir de 2023.
  • Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: É o benefício garantido ao segurado que comprovar – 1) ser deficiente na DER – data de entrada do requerimento ou na data do preenchimento dos requisitos; 2) carência mínima de 180 meses, independente se foi com deficiência ou não; 3) 15 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, independente do grau; 4) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência: É o benefício garantido ao segurado que comprovar – 1) ser deficiente na DER – data de entrada do requerimento ou na data do preenchimentos dos requisitos, no mínimo há 2 anos; 2) carência mínima de 180 meses; 3) tempo de contribuição de 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher, nos casos de deficiência grave; tempo de contribuição de 29 anos para o homem e 24 anos para a mulher, nos casos de deficiência moderada; tempo de contribuição de 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher, nos casos de deficiência leve.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): É o benefício garantido ao segurado que comprovar – 1) incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS; 2) carência de 12 meses de contribuição, salvo os casos das doenças elencadas no artigo artigo 26, inciso II e no artigo 151, ambos da Lei n.º 8.213/1991 e nos casos de acidente de trabalho, doença ocupacional e doença profissional.
  • Adicional de 25% para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): É o adicional no valor do benefício garantido ao segurado que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, inclusive sobre o 13º (décimo terceiro).
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): É o benefício garantido ao segurado que comprovar – 1) incapacidade temporária para o trabalho decorrente de doença ou acidente; 2) carência de 12 meses de contribuição, salvo os casos das doenças elencadas no artigo artigo 26, inciso II e no artigo 151, ambos da Lei n.º 8.213/1991 e nos casos de acidente de trabalho, doença ocupacional e doença profissional.
  • Auxílio-acidente: É o benefício indenizatório garantido ao segurado que sofre um acidente de trabalho ou de qualquer natureza. É necessário comprovar – 1) sequela permanente; 2) redução da capacidade para o trabalho. A avaliação é feita por perícia médica do INSS e não impede o segurado de continuar trabalhando.
  • Pensão por Morte Rural: É o benefício garantido ao dependente do trabalhador rural que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver a sua morte presumida declarada judicialmente. É necessário comprovar – 1) a qualidade de segurado do falecido ou desaparecido ou que o falecido ou desaparecido já estava recebendo aposentadoria. São beneficiários: cônjuge; companheiro; filhos e enteados até 21 anos de idade ou inválidos, desde que não tenham sido emancipados; pais; irmãos não emancipados e menores de 21 anos de idade ou inválidos.
  • Pensão por Morte Urbana: É o benefício garantido ao dependente do segurado que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver a sua morte presumida declarada judicialmente. São beneficiários: cônjuge; companheiro; filhos e enteados até 21 anos de idade ou inválidos, desde que não tenham sido emancipados; pais; irmãos não emancipados e menores de 21 anos de idade ou inválidos.
  • Salário-Família: É o benefício garantido ao empregado de baixa renda, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos. Os filhos maiores de 14 anos não possuem direito, exceto no caso dos filhos inválidos, que não há limite etário. É necessário comprovar – 1) em 2020, a faixa de remuneração mensal total deve corresponder à quantia de até R$ 1.425,56, fazendo jus ao valor de R$ 48,62 por dependente (Portaria n.º 3.659, de 10 de fevereiro de 2020); 2) possuir filhos menores de 14 anos de idade ou filhos inválidos de qualquer idade.
  • Salário-Maternidade Rural: É o benefício garantido ao segurado rural ou à segurada rural que se afasta de sua atividade, no caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. É necessário comprovar – 1) o cumprimento da carência de 10 meses, nos casos de contribuinte individual rural e segurado especial; 2) a qualidade de segurado do INSS e o cumprimento da carência de 10 meses, nos casos de trabalhadores desempregados; 3) o cumprimento da carência de 5 meses antes do fato gerador do benefício, nos casos de perda da qualidade de segurado, desde que o período que antecede a perda e posterior à perda totalizem os 10 meses.
  • Salário-Maternidade Urbano: É o benefício garantido ao segurado urbano ou à segurada urbana que se afasta de sua atividade, no caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O salário-maternidade urbano do segurado empregado ou da segurada empregada deve ser solicitado diretamente pelo empregador. É necessário comprovar – 1) o cumprimento da carência de 10 meses, nos casos de contribuinte individual e facultativo; 2) a qualidade de segurado do INSS e o cumprimento da carência de 10 meses, nos casos de trabalhadores desempregados; 3) o cumprimento da carência de 5 meses antes do fato gerador do benefício, nos casos de perda da qualidade de segurado, desde que o período que antecede a perda e posterior à referida perda totalizem os 10 meses.
  • Auxílio-Reclusão: É o benefício garantido ao dependente do segurado de baixa renda, desde que o segurado esteja preso em regime fechado e não esteja recebendo salário ou benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, o valor pago do auxílio-reclusão deve corresponder a 1 salário mínimo. São beneficiários: cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 anos de idade, filhos inválidos ou com deficiência não há limite etário, pais e irmãos, desde que dependente economicamente do preso e, no caso do irmão, deve ter até 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. É necessário comprovar – 1) a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses antes do segurado ser preso deve corresponder até R$ 1.425,56 (Portaria n.º 3.659, de 10 de fevereiro de 2020); 2) cumprir a carência de 24 meses, ou seja, ter realizado o pagamento de 24 contribuições mensais; 3) o cumprimento da carência de 12 meses antes da prisão, nos casos de perda da qualidade de segurado, desde que o período que antecede a perda e posterior à referida perda totalizem os 24 meses; 4) o regime de prisão em regime fechado; 5) a qualidade de segurado do INSS.

Portanto, é necessário que o segurado observe os requisitos básicos para que possa fazer jus a um dos benefícios previdenciários, desde que tenha contribuído para o sistema de Previdência Social.

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