Os Benefícios Assistenciais e de Legislação Específica no Regime Geral de Previdência Social

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Por Regina Célia de Oliveira Russell.

O presente artigo tem a finalidade de listar e esclarecer os requisitos básicos para o recebimento dos benefícios assistenciais e de legislação específica no Regime Geral de Previdência Social, o atual Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. São eles:

  • Benefício Assistencial ao idoso: É o benefício de um salário-mínimo mensal garantido ao idoso. É necessário comprovar – 1) idade a partir de 65 anos, tanto homem quanto mulher; 2) renda por pessoa do grupo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, até 31/12/2020; 3) residência fixa no Brasil; 4) cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico – Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
  • Benefício Assistencial à pessoa com deficiência: É o benefício de um salário-mínimo mensal garantido à pessoa com deficiência. É necessário comprovar – 1) impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Requisito válido para pessoa de qualquer idade; 2) renda por pessoa do grupo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, até 31/12/2020; 3) residência fixa no Brasil; 4) cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico – Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
  • Benefício Assistencial ao trabalhador portuário avulso: É o benefício no valor de 1 salário mínimo, garantido ao trabalhador avulso em área portuária, com no mínimo 60 anos de idade, que não tenha implementado as condições mínimas necessárias para se aposentar, não possua renda suficiente para manter o seu próprio sustento e de sua família. É necessário comprovar – 1) a comprovação do exercício de atividade em área portuária há 15 anos, no mínimo; 2) possuir idade mínima de 60 anos; 3) a renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo; 4) possuir residência fixa no Brasil; 4) não estar em gozo de outro benefício.
  • Pecúlio: É o benefício que fora extinto em 16/04/1994, com a publicação da Lei n.º 8.870/1994, e que garantia a devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS, desde que tenha permanecido em atividade após ter se aposentado.
  • Pensão Especial da síndrome da talidomida: É o benefício garantido aos portadores da síndrome da talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958. É uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível. É necessário comprovar – 1) a deformidade física decorrente do uso da talidomida (substância usada em medicamento que deve ser evitado durante a gravidez, em razão da má-formação ou ausência de membros no feto); 2) o nascimento do beneficiário a partir de 01/03/1958, data em que a talidomida começou a ser comercializada no Brasil.
  • Pensão Especial destinada a crianças com síndrome congênita do zika vírus: É o benefício no valor de 1 salário mínimo, garantido à criança nascida entre 01º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, desde que tenha a síndrome congênita do zika vírus e seja beneficiária do benefício de prestação continuada – BPC, conhecido como LOAS em razão da nomenclatura da Lei Orgânica da Assistência Social. É uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, não sendo possível acumular com indenizações pagas pela União ou com o BPC e será necessário a submissão da criança à perícia médica.
  • Pensão Especial por hanseníase: É o benefício garantido às pessoas atingidas pela hanseníase e que tenham sido submetidas a isolamento e à internação compulsória em hospitais-colônias até 31 de dezembro de 1986. Importante destacar que o benefício deve ser requerido à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
  • Seguro-Defeso para o pescador artesanal: É o benefício garantido ao pescador artesanal durante o período em que fica impedido de pescar para preservar as espécies. É necessário comprovar – 1) o exercício da atividade de pescador profissional artesanal, desde que a mencionada atividade não tenha sido interrompida; 2) o registro ativo como pescador profissional artesanal no Registro Geral de Pesca, no mínimo, por 1 ano; 3) ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; 4) a comercialização da produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento ou desde o último período de defesa até o início do período atual, o que for menor; 5) não estar recebendo benefício de prestação continuada – BPC ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo auxílio-acidente e pensão por morte; 6) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Assim, é de suma importância que sejam observadas as premissas elencadas acima para a garantia de tais direitos.

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